Conforme dito anteriormente, a Dra. Juliana acredita que a Reforma Trabalhista é positiva, entretanto alguns pontos, mesmo positivos para empregados ou empregadores, podem gerar dúvidas e muita discussão. Veja:
Férias que podem ser divididas em três vezes
Para a advogada, em linhas gerais, essa mudança é positiva. Na antiga redação, as férias deveriam ser concedidas em um único período de 30 dias corridos e, em casos excepcionais, serem fracionadas em até dois períodos. Empregados menores de 18 ou maiores de 50 anos não podiam ter suas férias fracionadas.
Pela reforma, havendo concordância do empregado, incluindo aqui os menores de 18 e maiores de 50 anos, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais a cinco dias. As férias também não poderão ser iniciadas dois dias antes de feriado ou do dia do repouso semanal remunerado. Dra. Juliana pensa que o único ponto que gerou uma certa insatisfação, principalmente dos empregados, foi a impossibilidade deles próprios decidirem a quantidade de dias de cada período (observado o máximo de três períodos). Muitos deles preferiam três períodos de 10 dias.
“Não eram raras as ações trabalhistas pleiteando condenação de férias em dobro, sob a alegação que o fracionamento em dois períodos não havia sido decorrente de situação excepcional”, comenta Dra. Juliana. “Para evitar problemas judiciais, é essencial que haja uma concordância formalizada por escrito pelo empregado. Em caso de ação trabalhista, sob alegação de coação, o colaborador terá que provar a alegada fraude”, completa.
Sobre o abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), a advogada lembra que este permanece. Nesse caso, o empregado poderá fracionar o saldo remanescente em apenas 2 períodos, sendo que um período necessariamente terá que ter 15 dias e o outro, cinco. “Isso também tem gerado insatisfação, uma vez que, pela redação antiga, no caso de venda, o empregado poderia dividir o saldo remanescente em dois períodos de 10 dias cada.”
Remuneração do empregador
Uma das grandes mudanças implementadas que está sendo debatida é que os pagamentos de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não integrarão a remuneração do empregado e não servirão como base para encargos trabalhistas e previdenciários. Além disso, o prêmio passou a ser considerado um ato de liberalidade do empregador em conceder bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado.
“Em uma primeira análise, muitos vão olhar com bons olhos essas mudanças, o que gera uma economia substancial para as empresas. Porém, a exclusão de encargos previdenciários sobre prêmios gerará polêmicas, uma vez que não houve alterações na Constituição Federal e na legislação previdenciária, e também por conta do parecer do Supremo Tribunal Federal, que determinou que a contribuição social incide sobre ganhos habituais do empregado”, esclarece Dra. Juliana.
Demissão em comum acordo
Hoje, se o funcionário pede demissão, não recebe multa de 40% do FGTS e nem saca o valor, não tem direito a seguro desemprego e o aviso prévio deve ser cumprido ou descontado. Em caso de demissão sem justa causa, o funcionário recebe a multa do FGTS, saca o valor, recebe o aviso prévio e tem direito ao seguro desemprego. Em caso de demissão por justa causa, o funcionário não tem direito a multa, saque do FGTS, seguro desemprego e nem ao aviso prévio.
De acordo com a reforma, o empregado que opta pela demissão consensual passará a receber apenas a metade do aviso prévio e da multa do FGTS, não terá direito ao seguro desemprego e receberá apenas 80% do saldo da conta do FGTS. Vale lembrar que tanto o empregador como o empregado poderão se recursar a celebrar tal acordo, podendo optar pela dispensa sem justa causa ou pelo pedido de demissão.
A advogada Juliana Dal Moro comenta que diversos doutrinadores têm se posicionado contra essa provisão, pois alegam que os empregadores irão constranger empregados a entrarem em comum acordo com o intuito de reduzir o valor das verbas rescisórias legais devidas. “Entende-se ainda que a não necessidade da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato (também instituída pela Reforma Trabalhista) poderá facilitar ainda mais essa coação por parte do empregador.”
Porém, lembra que a mudança veio para dar ao empregado insatisfeito a possibilidade de fazer um acordo, já que o pedido de demissão o impede de sacar o FGTS. “Acredito que empresas que, infelizmente, fraudam direitos cometiam o ato antes da Reforma Trabalhista e vão continuar a cometê-lo depois dela. Caberá às Autoridades Trabalhistas exercerem seu papel de fiscalização”, diz.
Home office
Com a Reforma, além da inclusão de uma regulamentação extremamente positiva, ficou determinado que pessoas que trabalham remotamente não têm direito a horas extras, uma vez que a prática não pode ser controlada. Entretanto, na opinião da advogada, apesar das dificuldades de controle, essa interpretação dá margem para imposição de trabalhos em escala exacerbada e realização de longas jornadas.
“O fato de o trabalhador prestar serviços do local em que desejar não o exime de praticar uma jornada de trabalho condizente com a lei, merecendo os mesmos direitos de trabalhadores regulares. Além disso, por conta da evolução tecnológica, há diversos meios que possibilitam o controle de jornada, mesmo que em ambiente externo”, lembra Dra. Juliana.
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