De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquelas que colocam o colaborador em contato com agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos, que podem afetar ou causar danos à saúde do empregado, provocando doenças e outros males.
Por serem bastante parecidas e remeterem ao risco, muitas pessoas ainda confundem as atividades insalubres com as perigosas. A segunda, na verdade, é aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer.
Somente as delegacias Regionais do Trabalho é que podem determinar a insalubridade do ambiente ou não, sempre de acordo com a lista de agentes da norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que divide as ações por graus – mínimo, médio e máximo. A norma considera, por exemplo, os seguintes agentes:
• Níveis de ruído contínuo superiores a 90 decibéis dB(A) por mais de quatro horas;
• Exposição a uma temperatura superior a 30°C em atividade contínua pesada (a lei prevê que, em atividade pesada, o trabalhador só pode se expor a temperatura de 25°C em trabalho contínuo);
• Exposição a radiações ionizantes com radioatividade, superiores aos limites de tolerância fixados na lei, como trabalho com aparelho de raio-X;
• Vibrações localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção adequada, como o trabalho com britadeiras;
• Trabalho executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio (10°C, 12°C ou 15°C, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego), sem a proteção adequada.
• Atividade ou operação executada em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores;
• Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados na lei (acetona, gás cianídrico, gás amoníaco, álcool etílico).
Adicional de insalubridade
Os colaboradores que são submetidos ao risco têm direito ao adicional de insalubridade. Ou seja, além do salário normal, eles têm direito a um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau.
No entanto, existem alguns casos em que há a neutralização da insalubridade, como quando a empresa conta com medidas preventivas – utilização de equipamentos que mantenham o ambiente dentro do limite de tolerância, ou que deem segurança ao trabalhador, como equipamentos de proteção.
Neste caso, também é de responsabilidade da delegacia regional do trabalho determinar ou não se o ambiente está realmente em condições de tolerância e se pode ou não ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade.