A discriminação é uma das práticas humanas mais universais. Onde existem diferenças é possível observar grupos dominantes utilizando critérios bastante subjetivos para discriminar e subjugar os outros. No mercado de trabalho, apesar dos esforços de muitas companhias, também é possível encontrar dados concretos que apontam para a discriminação de minorias.
Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), pode ser entendida como discriminação “toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. Estas práticas são expressamente condenadas e consideradas prejudiciais à construção de relações de trabalho justas e meritocráticas.
Mesmo com as determinações de órgãos internacionais como a OIT, os casos de discriminação no mercado de trabalho ainda se proliferam. No Brasil, segundo dados divulgados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), os grupos que mais sofrem discriminação são as mulheres – brancas e negras – e os homens negros. Esta discriminação pode ser verificada em diferenças salariais para mesmas funções (com os grupos discriminados ganhando menos) e nas dificuldades enfrentadas por esses grupos para chegar a postos de responsabilidade e chefia.
Por aqui, a lei ordinária que trata do assunto é a Lei 9029/95, que proíbe qualquer forma de discriminação especificamente para as relações de trabalho. Em seu artigo primeiro, ela é explícita ao afirmar que “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (…).”
Há também vários artigos que tratam da questão da discriminação em geral presentes na Constituição Federal, como especificamente da discriminação em relação à raça (artigo 3º, inciso IV); à religião (artigo 5º); ao sexo (artigo 5º, inciso I e artigo 7º, inciso XXX); à origem, para estrangeiros (caput do artigo 5º); à cor (artigo 7º, inciso XXX); à idade (artigo 7º, inciso XXX, da CF) e ao estado civil (artigo 7º, inciso XXX,).
Diante de todo este aparato legal, é possível verificar a importância deste assunto e, também, o amparo dado aos trabalhadores que, de algum modo, possam se sentir discriminados. Ao passar por uma situação desta natureza, o trabalhador deve reunir o máximo de evidências da discriminação e procurar um advogado qualificado. Antes de entrar com uma ação na justiça, é possível buscar uma conversação com o empregador, de modo a tentar resolver a situação, com garantias de que esta não se repita e nem venha a constranger outros funcionários. Caso esta ação não surta efeito, o trabalhador deve, juntamente com seu advogado, buscar os seus direitos na justiça.
Em geral, quando os empregadores perdem a causa, são obrigados a pagar multas e a fazer retratações junto aos trabalhadores lesados. Eis a importância de denunciar atos de discriminação no mercado de trabalho: é uma maneira de transformar as culturas empresariais, conscientizando e buscando maior equanimidade e justiça nas relações de trabalho.