Nos últimos anos aumentaram a incidência de processos por assédio moral na Justiça do Trabalho. A prática se caracteriza como uma violência psicológica contra o trabalhador, quando um superior direto coloca o subordinado em situações humilhantes. Assim, é um problema de difícil constatação que envolve questões pessoais e subjetivas e que deve ser coibido desde o princípio.
Um projeto de lei a respeito do assédio moral está em debate na Câmara dos Deputados. A proposta 4742 de 2001, de autoria de Marcos de Jesus do PL/ PE, quer acrescentar ao Código Penal Brasileiro a disposição sobre o assédio moral no trabalho. A proposta voltou à discussão no Plenário no ano passado, mas ainda não houve parecer final.
Hoje, algumas leis fundamentais brasileiras amparam o trabalhador contra o assédio moral. A Constituição Federal, por exemplo, atesta que a dignidade humana é um dos princípios fundamentais do país. Portanto, a dignidade do trabalhador também deve ser respeitada e ele protegido de qualquer prática de assédio.
Uma das leis que pode ser usada para defender o empregado que sofre de assédio moral é o Código Civil Brasileiro. O código afirma que se alguém violar qualquer direito pessoal e causar dano a outra pessoa, mesmo que exclusivamente moral, está cometendo ato ilícito. Desta forma, o assédio moral é considerado crime.
Já a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conjunto de leis que defende diretamente o trabalhador, prevê casos de rompimento unilateral do contrato de trabalho quando houver falta grave de uma das partes, empregador ou empregado. Os artigos 482 e 483 dispõem sobre rescisão por justa causa e rescisão por iniciativa do trabalhador.
Como o assédio moral é uma falta grave cometida por parte da empresa, o trabalhador pode recorrer a esse dispositivo para solicitar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Apesar das leis que defendem o trabalhador, a dificuldade em julgar casos de assédio moral tem um grau de subjetividade envolvido. Em ações na Justiça, somente é caracterizado assédio moral se além das informações do assediado, forem apresentadas provas materiais e testemunhas do assédio.