A advogada Juliana Dal Moro Amarante enumerou para o Mundo Carreira os pontos da Reforma Trabalhista que podem beneficiar as relações entre colaboradores e empregadores. Confira:
Definição de jornada de trabalho
Não havia uma definição clara acerca de quando a jornada de trabalho se iniciava, por isso era comum a existência de ações trabalhistas pleiteando horas extras pelo tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa, por se tratar de tempo à disposição do empregador.
Por conta disso, algumas empresas optaram por proibir a entrada de seus empregados antes do início real da jornada de trabalho, independentemente do motivo, excluindo alguns benefícios que favoreciam o trabalhador (exemplo: fornecer vestiários para empregados tomarem banho). Agora está expresso que o tempo para a troca do uniforme só será considerado como tempo regular de jornada de trabalho se a troca for obrigatória dentro das dependências da empresa.
“Também foram determinadas outras hipóteses que não são consideradas tempo à disposição, como, por exemplo: período de descanso, lazer e relacionamento pessoal, estudo, alimentação (empresas que fornecem café da manhã ou lanche antes do início da jornada ou ao seu término) e higiene”, completa a advogada.
Trajeto de ida e volta
Outra situação similar era a questão envolvendo horas de trajeto. Muitas empresas optam por não fornecer condução própria para seus empregados, pelo receio de configuração de horas extras pelo tempo gasto no trajeto.
Antes da reforma, a lei definia que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso e desprovido de transporte público regular deveria ser computado como jornada normal de trabalho. Isso gerava inúmeras ações trabalhistas, discutindo até mesmo o que seria local de difícil acesso ou qual seria a distância entre a empresa e o “ponto de ônibus” para um local ser considerado servido ou não pelo transporte público, deixando a decisão a cargo do Juiz.
“Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, está devidamente estabelecido que o tempo que o empregado leva para ir e voltar do trabalho, independentemente da forma de transporte ou condução (público ou oferecido pelo empregador), não será computado como jornada regular de trabalho”, lembra a especialista.
Conceito de grupo econômico
Essa é destinada aos empregadores. A CLT, anteriormente, apenas definia que empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico quando estavam sob direção, controle e administração em comum. Dessa forma, era usual o bloqueio de contas bancárias de terceiros, em decorrência de dívidas em ações trabalhistas, que sequer sabiam que existiam, em razão de o Juiz ter declarado a formação de grupo econômico com a empresa ré, pelo fato de haver uma sociedade, sócio ou até mesmo um investimento em comum.
“Inexistia uma uniformidade nas decisões. Agora a reforma incluiu um novo texto na legislação trabalhista determinando que, para configuração do grupo econômico, será necessária a demonstração de interesse integrado entre as empresas, efetiva comunhão de negócios e a atuação conjunta das empresas integrantes”, explica Dra. Juliana.
Débitos trabalhistas e sócios retirantes
Também voltada para os empreendedores, nesse caso, cada Juiz possuía um entendimento sobre a necessidade de ex-sócios arcarem com débitos trabalhistas. Com a reforma, está expresso que o sócio retirante de sociedade apenas responderá pelas obrigações trabalhistas de sociedades rés em ação judiciais pelo período em que figurou como sócio e em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a sua saída do contrato social.
“No mais, antes da execução ser redirecionada para o sócio retirante, ainda deverá ser observada a ordem de preferência na execução, devendo, primeiramente, a empresa devedora responder, seguida dos sócios atuais. Caso a execução seja infrutífera, aí sim os sócios retirantes deverão ser notificados para pagamento”, explica a advogada. “Apenas ressalto que essa regra não valerá, caso seja comprovada a fraude nas alterações societárias”, completa.
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