Tanto o governo federal quanto o estadual têm uma forma específica de arrecadação dos tributos do ICMS e do IPI, que é chamada de Substituição Tributária. Qualquer contribuinte dessas duas categorias pode utilizar a substituição como forma de pagamento. Mas o que é, de fato, a substituição tributária?
O tipo mais comum é a substituição para frente. Nela, calculam-se os tributos que a comercialização e o transporte da mercadoria vão gerar, e esse valor é cobrado antecipadamente. Ou seja, quem arca com todos os tributos que serão gerados é o primeiro contribuinte (normalmente indústria) e não o cliente.
Outro tipo menos utilizado e pouco conhecido de substituição é tributária para trás (ou diferimento). Nesse, quem fica responsável pelo pagamento e repasse de todos os impostos é a última pessoa que participa da circulação da mercadoria, o cliente final.
Há também a substituição tributária propriamente dita, que é aquela que à medida que o contribuinte participa do negócio, ele substitui o prestador de serviço anterior. Por exemplo, a indústria paga os tributos que lhe cabem e ao fazer a transação comercial, o comerciante adquire outros tributos – referentes apenas ao comércio – e assim igualmente a todas as outras categorias que participam da transação (como transporte).
O regime mais utilizado pelos estados, que é a substituição tributária para frente, gera algumas críticas. Segundo a indústria, os impostos que seriam divididos pelos vários contribuintes ao longo da negociação ficam todos a cargo da indústria. Assim, empresas que se encaixam no Simples Nacional (micro e pequeno porte) alegam serem prejudicadas.
Por outro lado, esse regime tributário é bem recebido pelos comerciantes. Com a cobrança dos impostos concentrados na produção, ou seja, na indústria, a comercialização acaba ficando isenta desse recolhimento. Para o consumidor não há grandes mudanças, já que a cobrança dos tributos mudou apenas de etapa.
Como solução, representantes de micro e pequenas empresas sugerem que os estados diminuam os valores do ICMS, por exemplo, para que o impacto seja menor e nenhuma categoria tenha prejuízo em relação à outra.
Com vantagens e desvantagens, o que se pode observar nessas modalidades de substituição tributária é a intenção do Estado em garantir o pagamento dos tributos, caso o contribuinte anterior não o faça.
IPI e ICMS
O Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, é um imposto federal, sendo assim, apenas a união pode instituí-lo. Quem contribui com o IPI é a indústria, o comércio e importadores.
Já o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto estadual. Ou seja, apenas os estados e o Distrito Federal podem instituí-lo. Qualquer circulação de mercadorias, prestações de serviços de comunicação e transporte têm o ICMS incidido sobre eles.