Para atender a demanda de serviços em determinadas épocas, muitas empresas fazem uso do trabalhador temporário. No Brasil, o trabalho temporário é instituído pela Lei Federal 6.019/74, e regulamentado pelo Decreto 73.841/74, o que assegura vários direitos para estes profissionais.
A contratação dos serviços temporários sempre é feita entre duas empresas: sendo que uma deve ser especializada em serviços temporários e a outra será a tomadora, a empresa que apenas utilizará a mão de obra do empregado.
Desta forma, o contrato é firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O contrato deve ter a duração máxima de três meses, mas pode ser prorrogado por um período igual.
Entre os direitos assegurados ao temporário registrado estão remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.
Uma das diferenças entre o trabalhador temporário e o efetivo é que este não tem direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS, por se tratar de um serviço com prazo determinado.
Vale lembrar que a remuneração e os encargos sociais são de responsabilidade da empresa prestadora de trabalhos temporários. Dessa forma, é aconselhável que não se realize qualquer contrato de forma verbal e que esteja descrito no contrato quais são as atividades e os benefícios.
E para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras – contratantes da mão de obra – solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.