Com o mercado de trabalho cada vez mais competitivo, os jovens estudantes do ensino superior e médio procuram cada vez mais oportunidades de trabalho para que adquiram experiência o mais cedo possível. Ter a possibilidade de colocar no currículo um estágio interessante em uma empresa importante valoriza muito o profissional e faz com que quando ele realmente estiver procurando por sua primeira oportunidade, saia na frente de seus colegas.
Porém, sabendo da disposição dos jovens e da vontade que possuem em trabalhar, existem empresas que adotam práticas irregulares e não valorizam seus estagiários como deveriam. Por não serem baseados na lei da CLT, muitos acham que os estágios oferecem poucos direitos para os jovens, inclusive no que se diz a horários e as tão sonhadas férias.
De acordo com o Art. 13 da Lei do Estágio nº 11.788/08: “É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”. Ou seja, a cada ano trabalhado pelo jovem, assim como em um emprego normal, ele tem direito a 30 dias de férias.
A lei ainda acrescenta que se o estagiário receber bolsa-auxílio, o recesso deve ser remunerado, exatamente como é garantido na CLT. No caso de o estágio não ser remunerado, obviamente o jovem só receberá os trinta dias de descanso. Uma regra específica que faz bastante diferença é de que as férias preferencialmente devem coincidir com o recesso escolar.
Se o estágio durar menos que um ano, o contratado terá direito aos dias proporcionais de férias, concedidos dentro do período de vigência do contrato entre empregador e empregado.