O capital social subscrito diz respeito a um determinado valor que cada um dos sócios assume que colocará na empresa que estão constituindo juntos. Estes recursos passam a ser chamados de capital social integralizado no momento em que deixam de ser uma promessa e são concretamente investidos no negócio.
O capital poder ser integralizado não apenas através da injeção de dinheiro, mas também com a utilização de qualquer bem suscetível de avaliação econômica (exceto trabalho), como máquinas, por exemplo. Embora sejam mais familiares ao universo da contabilidade, os termos ligados ao capital social também precisam ser corretamente compreendidos pelos empreendedores que optam por constituir uma sociedade, principalmente no momento da constituição legal do negócio.
Em geral tanto a subscrição quanto a integralização do capital de uma empresa se dão a partir da assinatura de um contrato. Por sua importância, é recomendável que este documento seja produzido com o máximo de cuidado, preferencialmente com a ajuda de um advogado e de um especialista da área contábil. Desta forma controlam-se com maior assertividade as obrigações de cada um dos sócios e o tempo correto para a integralização de capital, bem como as penalidades caso, por algum motivo, alguma das partes não cumpra com o prometido.
Também é possível prever, via contrato, ações cabíveis caso surja qualquer problema com o processo da integralização em momentos em que seja necessário pagar dívidas com credores. Essas ações legais criam uma estrutura que facilita a relação entre os sócios e torna confiável a empresa desde o início para o mercado – incluindo aí possíveis futuros investidores. A integralização do capital marca, portanto, o passo inicial efetivo da empresa.